O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica, através da presente Lei, regulamentada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a aprovação das questões técnicas para o devido funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas.
Art. 2º – Esta Lei estabelece diretrizes para o funcionamento das empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, visando ao cumprimento das boas práticas operacionais, a fim de garantir a qualidade e segurança do serviço prestado e minimizar o impacto ao meio ambiente, à saúde do consumidor e do aplicador de produtos saneantes desinfestantes.
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pdfLei nº 7806 – Funcionamento das empresas especializadas na prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas. Pág: 1 (567 KB)
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Fonte: ABCVP